Sindicato protocola requerimento cobrando indenização para os servidores

Nesta quarta-feira (27), os dirigentes do Sinsap, o presidente André Luiz Santiago e vice-presidente Lourival Mota, protocolizaram na governadoria um requerimento em carácter de urgência cobrando o cumprimento da lei estadual número 4.490 referente aos artigos 46 e 47, onde determina que o estado indenize o servidor que realiza cursos de aperfeiçoamento profissional com 10% do salário base inicial. Entretanto, o Executivo não vem realizando o que determina a Lei há mais de quatro anos.

 

“Estamos cobrando os gestores da autarquia desde a publicação da lei, já documentamos o pedido de regulamentação para a Agepen e o Governo do estado; e devido a inércia das autoridades competentes, decidimos encaminhar em carater de urgencia tal requerimento ao Executivo, exigindo que a Lei seja cumprida. O Sinsap tem recebido muitas demandas relacionadas a questão, e nós temos o dever e a obrigação de lutar pela garantia dos direitos dos servidores penitenciários, caso não obtivermos êxito em tal tratativa buscaremos essa garantia de forma judicial”, afirma o presidente.

 

 

Sengue relacionado na íntegra o ofício encaminhado ao governo.

 

Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul – SINSAP/MS, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o n.º 01.521.880/0001-04, com sede na Rua Vicentina Coelho Neto, S/N, Quadra 24, Lote 25, Bairro Vivendas do Parque (Saída para Três Lagoas), CEP 79.044-172, em Campo Grande (MS), vem, por intermédio de seu presidente, sempre respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer, em caráter de urgência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seja expedido ato regulamentador para o fiel cumprimento dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual n.º 4.490/2014, pelos motivos a seguir aduzidos.

 

 

1. De início, frise-se que a Lei Estadual n.º 4.490/2014 concedeu direito aos servidores da administração penitenciária ao recebimento de “indenização de aperfeiçoamento funcional (art. 46)” e “indenização pelo exercício da função de magistério (art. 47)”.

 

2. No entanto, referidas gratificações tornaram-se meros adornos legais, vez que a Lei Estadual n.º 4.490/2014 estabeleceu que Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo” e Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos e condições para o pagamento da indenização prevista no caput.”, respectivamente no par. 8º do art. 46 e par. único do art. 47.

 

3. Note-se que a precitada Lei Estadual determinou que ato do Poder Executivo “regulamentará” referidas indenizações, e não que “poderá” regulamentar. Trata-se, pois, de um dever estatal, de um múnus público, e não de uma mera conveniência do Chefe do Poder Executivo.

 

4. Demais disso, percebe-se que a supracitada norma legal cuja regulamentação inexiste foi promulgada em abril de 2014, ou seja, o Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul está em mora há mais de 4 (quatro) anos.

 

5. Na prática, a inércia do Poder Executivo resulta em usurpação da competência do Poder Legislativo, haja vista que a Lei editada por este Poder não produz efeitos, em razão da letargia da autoridade que deveria regulamentar a legislação estadual.

 

6. Com efeito, o desrespeito às imposições constantes no par. 8º do art. 46 e par. único do art. 47, ambos da Lei Estadual n.º 4.490/2014, impedindo que os agentes penitenciários usufruam de direitos consagrados pela referida legislação, configura crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o inc. VII do art. 90 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul1, situação que, mantendo-se inalterada, deve ser informada ao Ministério Público Estadual, para a tomada das providências cabíveis.

 

7. Nesta linha, sobreleva-se, também, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 1.590-A, de 2015, que assevera ser “Crime Contra o Livre Exercício dos Poderes Constitucionais, a desídia em expedir atos regulamentadores necessários para execução das Leis.”

 

8. Desta forma, especialmente em razão do gigantesco lapso temporal de inércia do Poder Executivo, o que demonstra a gravidade da conduta das autoridades responsáveis, pede-se, sempre respeitosamente, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, seja expedido ato regulamentador para o fiel cumprimento dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual n.º 4.490/2014, que tratam, respectivamente, das indenizações de aperfeiçoamento funcional” e “pelo exercício da função de magistério”.

 

Nestes termos, sempre respeitosamente,

Pede e espera deferimento.

 

Campo Grande (MS), 27 de junho de 2018.

 

 

André Luiz Garcia Santiago

Presidente do SINSAP/MS

 

 

Fonte: Ascom Sinsap


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